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Toda doação de pai para filho é considerada adiantamento de herança?

Via de regra, a doação de pai para filho será considerada adiantamento de herança, pelo princípio da igualdade entre os herdeiros e também para a proteção do acervo de bens.


O Código Civil estipula como regra geral o seguinte:


Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal veda qualquer discriminação entre os filhos, sejam eles biológicos ou adotivos. Vejamos:


Art.227.

(...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


Quando da morte do doador, aquele filho que recebeu a doação deverá apresentar os bens recebidos no inventário para “igualar” a partilha, ou seja, para que nenhum filho fique com uma fração maior do que outro.

O ato de apresentar no inventário os bens recebidos por doação para fins de igualar a partilha entre os filhos é chamado de colação.

Contudo, o ato da colação não significa que o filho terá que devolver os bens recebidos pela doação, ele deverá apresenta-los para fins de verificação de seus valores.

Eventualmente, caso não haja no acervo deixado pelo falecido doador bens suficientes a igualar a partilha, aquele filho que recebeu a doação deverá “devolver” os bens recebidos ao acervo para a devida partilha igualitária.

No caso de os bens doados já não existirem, deverá ser apresentado/integralizado o seu valor na época da doação.


Veja o que estipula o Código Civil:


Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.


Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.


Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.


Agora, você deve estar se perguntando: Poxa, mas será que existe uma forma de doação que não implique adiantamento da herança, evitando todo esse desgaste da colação no inventário?

A resposta é SIM, existe. Contudo, para que a doação de pai para filho não tenha que ser apresentada em colação é preciso estar atento para algumas peculiaridades e cuidados no ato da doação, coisa que só um advogado bem preparado pode te oferecer.

Vamos lá!

A Lei estipula que, quando o doador tiver herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais), não pode dispor (doar) mais do que 50% do seu patrimônio.

Ou seja, caso o doador tenha herdeiros necessários, ele terá 50% do seu patrimônio “blindado” para assegurar o que chamamos de legítima e os outros 50% do patrimônio ficam “disponíveis” para que o doador transfira para quem bem entender.



Isso quer dizer que, caso o doador tenha filhos e queira doar para somente um deles determinado bem, sem que implique adiantamento de herança, deverá observar o limite de 50% do patrimônio existente.

Observado o limite citado, e estando o bem dentro desse limite, o pai doador, deverá estipular no ato da doação uma cláusula chamada DISPENSA DE COLAÇÃO.


Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.


Além disso, caso a doação já tenha sido feita sem a cláusula de dispensa de colação, poderá o doador, observando a legítima, estipular a dispensa da colação em disposição de última vontade, qual seja, em testamento.


Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.


Sendo assim, nota-se que a doação de pai para filho pode não ser considerada adiantamento de herança, fugindo da regra legal, contudo, para isso, o doador precisará estar amparado por um bom advogado que vá observar as regras gerais e as regras específicas para que a doação seja feita da forma correta, sem implicar prejuízos futuros.


Thamires Marques Monteiro

Advogada Especialista em Inventários, Planejamento Matrimonial e Sucessório

(51) 9 8627-5443


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